Enunciado
O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilidade para o conhecimento, pelo TCU, de representação formulada com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, bem como pelo fato de a teoria das linhas de defesa (art. 169 da mesma lei) não se relacionar com o potencial interesse público no trato da matéria por parte do Tribunal.