Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 581/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

No acompanhamento da execução de obra pública, a designação de servidor como fiscal do contrato não exige que ele possua registro em conselho profissional, uma vez que essa função possui natureza administrativa e multidisciplinar, não se confundindo com a responsabilidade técnica pela execução da obra. Todavia, no caso de a Administração contratar terceiro para auxiliar o fiscal do contrato (art. 117 da Lei 14.133/2021), o terceiro deve possuir habilitação técnica adequada e registro no respectivo conselho profissional competente, como no CAU ou no sistema Confea/Crea.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.