Enunciado
No acompanhamento da execução de obra pública, a designação de servidor como fiscal do contrato não exige que ele possua registro em conselho profissional, uma vez que essa função possui natureza administrativa e multidisciplinar, não se confundindo com a responsabilidade técnica pela execução da obra. Todavia, no caso de a Administração contratar terceiro para auxiliar o fiscal do contrato (art. 117 da Lei 14.133/2021), o terceiro deve possuir habilitação técnica adequada e registro no respectivo conselho profissional competente, como no CAU ou no sistema Confea/Crea.