Enunciado
É possível afastar a condenação solidária em débito do agente público que, em razão de graves deficiências em documentos preparatórios da licitação por ele elaborados que vieram a propiciar o prejuízo ao erário, tenha sugerido expressamente, ainda que sem sucesso, a revisão do planejamento ainda em curso e, por consequência, a suspensão do processo de contratação. Nessa hipótese, aplica-se analogicamente o instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), pois o dano não pode ser imputado a quem, voluntariamente, tentou impedir que ele ocorresse. Contudo, sujeita-se o agente, pelas irregularidades praticadas, à multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.