Enunciado
A percepção de proventos de aposentadoria por filho maior inválido, por si só, não é motivo para negativa de registro do ato de pensão civil por descaracterização da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor. Esta, assim como os demais requisitos necessários à concessão da pensão, deve ser aferida no caso concreto, ao tempo do óbito do instituidor (Súmula TCU 284), não importando a vida laboral pregressa do beneficiário. A dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção relativa. Para elidi-la, não basta a mera constatação de renda própria; é necessário demonstrar-se que tal renda é suficiente para a manutenção digna do beneficiário, dadas as suas necessidades específicas.