Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 580/2026

Texto oficial

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Enunciado

Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.