Enunciado
Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.