Enunciado
O mero atraso ou o cumprimento imperfeito de determinação expedida pelo TCU não caracteriza, por si só, descumprimento sancionável pela multa do art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992. A aplicação da multa demanda exame do contexto fático da gestão e das medidas adotadas pelo responsável, de modo a se verificar se houve grave inobservância do dever de cuidado (art. 28 da Lindb), a exemplo de conduta que revele negligência manifesta ou resistência injustificada ao cumprimento da deliberação.