Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 578/2026

Texto oficial

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Enunciado

Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.