Enunciado
Em convênio ou instrumento congênere celebrado para a construção de unidades habitacionais, ainda que demonstradas a execução do objeto e a entrega aos beneficiários, o que afasta a imputação de débito, a não comprovação da titularidade dos imóveis em favor dos destinatários enseja o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, pois a ausência de regularização fundiária configura grave inobservância do dever de cuidado na gestão de recursos públicos, por frustrar parcialmente os objetivos do ajuste e comprometer a efetividade da política pública habitacional.