Enunciado
Para fins de elaboração do orçamento em licitação de obras promovida por empresa estatal, a adoção preferencial de cimento ensacado em detrimento de cimento a granel em empreendimentos com consumo expressivo do insumo, sem a devida justificativa, pode infringir o princípio da economicidade e o art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016.