Enunciado
É admissível a atuação da Advocacia-Geral da União na defesa de agentes públicos em processos de tomada de contas especial no âmbito do TCU, desde que o ato questionado tenha sido praticado no exercício das atribuições funcionais do responsável e haja interesse público na defesa do ato; sendo vedada a representação nas hipóteses de manifesta ilegalidade, dolo, erro grosseiro, abuso, desvio de poder ou conflito de interesses, bem como nos casos de improbidade ou imoralidade administrativa, circunstâncias aferidas pela própria AGU, não se presumindo, de forma abstrata, antagonismo entre o interesse público e o do agente apenas em razão da finalidade ressarcitória da tomada de contas especial.