Enunciado
Não configurada a prescrição em caso de pagamentos irregulares a pensionista decorrentes de fraude, a imputação de débito deve abranger a totalidade dos valores impugnados, não se limitando a cobrança ao montante recebido nos cinco anos anteriores à primeira interrupção da prescrição, pois incide, em situações de irregularidade permanente ou continuada proveniente de fraude (dolo), o regime prescricional da Resolução TCU 344/2022 (art. 4º, inciso V), e não as regras de prescrição estabelecidas no Decreto 20.910/1932, as quais aplicam-se, por analogia, para o caso de pagamentos irregulares por erro (culpa) da Administração.