Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 576/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O somatório de indícios que apontam para a incompatibilidade entre a estrutura operacional da empresa e o objeto dos atestados de capacidade técnica por ela apresentados no certame constitui prova suficiente para caracterizar fraude à licitação, independentemente da obtenção da vantagem esperada ou da efetiva contratação, uma vez que a conduta - uso de documentos inverídicos com o intuito de ludibriar a Administração Pública - atenta contra os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade, tipificando a infração prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.