Enunciado
O somatório de indícios que apontam para a incompatibilidade entre a estrutura operacional da empresa e o objeto dos atestados de capacidade técnica por ela apresentados no certame constitui prova suficiente para caracterizar fraude à licitação, independentemente da obtenção da vantagem esperada ou da efetiva contratação, uma vez que a conduta - uso de documentos inverídicos com o intuito de ludibriar a Administração Pública - atenta contra os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade, tipificando a infração prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.