Enunciado
A exigência de títulos acadêmicos como condição de habilitação, a exemplo de mestre, doutor ou especialista, em certame para contratação de assessoria jurídica generalista, está em desacordo com o art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, pois eles não constituem requisitos indispensáveis à qualificação técnico-profissional e restringem indevidamente a competitividade.