Enunciado
É irregular a utilização do critério de "desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública", para fins de pontuação técnica (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), sem a prévia regulamentação desse dispositivo, por se tratar de norma de eficácia limitada. Ademais, a referida lei condiciona a utilização do desempenho pretérito à existência de regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (art. 88, §§ 3º e 4º).