Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 573/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não é possível a utilização dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral para o pagamento de: a) pessoal ativo, inativo e pensionistas, independentemente da área de atuação dos profissionais, abrangendo tanto professores quanto demais integrantes da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento dos alunos, a exemplo de merendeiros, cozinheiros, psicólogos e assistentes sociais, pois se trata de despesa proibida por força dos arts. 6º da Lei 14.640/2023, 25, § 1º, inciso III, da LRF e 167, inciso X, da Constituição Federal, mesmo que se trate de funcionários públicos temporários, contratados por prazo determinado; e b) funcionários terceirizados, em substituição a servidores e empregados públicos, uma vez que tais pagamentos devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF) e, em interpretação teleológica, são alcançados pela proibição constante nos arts. 167, inciso X, da Constituição Federal e 6º da Lei 14.640/2023.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.