Enunciado
Quando demonstrado que a empresa acionista controladora concorreu, em nível decisório, para os ilícitos praticados por sua empresa controlada em contrato com a Administração Pública, o TCU pode responsabilizar a controladora e seus administradores pelo prejuízo causado, solidariamente com a controlada, com fundamento no regime jurídico das sociedades por ações e no abuso do poder de controle (arts. 116 e 117 da Lei 6.404/1976); não sendo adequado o Tribunal recorrer à desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada para alcançar a holding.