Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 572/2026

Texto oficial

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Enunciado

A programação orçamentária para despesas com obras de grande porte e longa duração deve fundamentar-se, prioritariamente, em dotações regulares do orçamento fiscal da União (arts. 15 e 16 da LRF). Emendas parlamentares não constituem fonte de recursos suficiente e segura para garantir a continuidade das obras, diante do caráter discricionário e da variabilidade interanual dessas emendas.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.