Enunciado
A programação orçamentária para despesas com obras de grande porte e longa duração deve fundamentar-se, prioritariamente, em dotações regulares do orçamento fiscal da União (arts. 15 e 16 da LRF). Emendas parlamentares não constituem fonte de recursos suficiente e segura para garantir a continuidade das obras, diante do caráter discricionário e da variabilidade interanual dessas emendas.