Enunciado
Atos processuais praticados pelas partes não interrompem a prescrição, podendo, no máximo e a depender das circunstâncias de cada processo, suspender a contagem do prazo prescricional, nas hipóteses do art. 7º, inciso VI, da Resolução TCU 344/2022. Todas as causas interruptivas, sejam as da prescrição principal, sejam as da prescrição intercorrente, são relativas a atos praticados por quem tem a competência para promover o impulso oficial do processo, uma vez que a prescrição é consequência da inércia de quem tem o dever de agir, no caso, o dever de dar o impulso oficial ao processo.