Enunciado
Toda e qualquer transferência de recursos da União destinados à saúde, incluindo as voluntárias e as realizadas na modalidade fundo a fundo, deve ser executada por meio de contas bancárias mantidas em instituições financeiras oficiais federais, nos termos do art. 13, § 2º, da LC 141/2012 e do art. 3º-A da Portaria de Consolidação 6/2017 do Ministério da Saúde, com redação atualizada pela Portaria GM/MS 1.063/2023.