Enunciado
No cálculo das cotas dos fundos de participação dos municípios (FPM) e dos estados (FPE), a competência do TCU está restrita à fixação dos coeficientes, à fiscalização da entrega dos valores e ao acompanhamento da classificação das receitas que originaram os fundos de participação, não alcançando a revisão ou a retificação das estimativas de população produzidas e publicadas pelo IBGE (art. 161, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal; art. 5º da LC 62/1989; art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992 e arts. 2º e 3º da Lei 5.878/1973).