Enunciado
A inscrição do débito na Dívida Ativa da União não interrompe as prescrições principal e intercorrente, pois não é ato inequívoco de apuração do fato nem evidencia o andamento regular do processo (arts. 5º, inciso II, e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022). Trata-se de procedimento administrativo autônomo da Fazenda Pública, preparatório da execução, não contendo nenhum dos elementos próprios da atividade apuratória conduzida pelo TCU ou pelos órgãos e entidades que atuam na fase interna da tomada de contas especial.