Enunciado
Para operacionalização e divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência relativos aos recursos federais destinados a ações e serviços de saúde, inclusive quando sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres (Acórdão 2.179/2021-Plenário), os entes federativos podem editar regulamentos próprios e devem respeitar as normas gerais de direito financeiro editadas sobre o tema, além de outros procedimentos de transparência que vierem a ser estabelecidos pela plataforma centralizada de gerenciamento de transferências de recursos públicos e de acesso público, a exemplo do Transferegov.br.