Enunciado
A não realização de licitação para a escolha de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) exige que: a) o ajuste represente parceria empresarial real e definida, que não seja caracterizada apenas como fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas; c) o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral; d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado. Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional.