Enunciado
A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine) não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito; além disso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem).