Enunciado
A revelia do ente federado conduz ao julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), tendo em vista: a gravidade da omissão em não responder a citação do TCU, incompatível com a boa-fé; a não percepção de resultado útil na adoção da medida preliminar, inconciliável com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); além de constituir risco de fragilização da atuação do Tribunal, pela possibilidade de ocorrência de prescrição para os demais responsáveis para os quais o processo já está devidamente instruído.