Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 558/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da edição da Portaria-MTur 153/2009, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, podendo essa comprovação ser feita mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente, pois somente após a alteração do mencionado normativo, pela Portaria-MTur 73/2010, os documentos comprobatórios do efetivo recebimento do cachê pelo artista passaram a ser exigidos na prestação de contas.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.