Enunciado
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da edição da Portaria-MTur 153/2009, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, podendo essa comprovação ser feita mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente, pois somente após a alteração do mencionado normativo, pela Portaria-MTur 73/2010, os documentos comprobatórios do efetivo recebimento do cachê pelo artista passaram a ser exigidos na prestação de contas.