Enunciado
A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato previsto no curso do procedimento administrativo, ainda que se limite a reproduzir ou a concordar com manifestações anteriores, sem acrescentar nenhum argumento fático ou jurídico. O que qualifica um ato como interruptivo da prescrição intercorrente não é o seu conteúdo, mas a sua necessidade para o processo, em consonância com a finalidade do instituto de assegurar o regular andamento dos autos.