Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 555/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados deve recair sobre o fiscal da obra, que, como técnico especializado, tem o dever de acompanhar e atestar sua execução, e sobre a empresa contratada, beneficiária dos recebimentos a maior, sendo indevida a responsabilização do gestor que autoriza os pagamentos quando a distorção entre o valor pago e o serviço efetivamente realizado for de difícil constatação por quem não tem conhecimentos técnicos específicos.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.