Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 555/2025

Texto oficial

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Enunciado

Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.