Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 548/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A mera apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso caracteriza o ilícito de fraude à licitação, pois basta a evidenciação de dolo genérico da licitante para a declaração da inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, diferentemente do que ocorre na esfera penal, em que o crime de uso de documento falso exige dolo específico.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.