Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 547/2025

Texto oficial

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Enunciado

Os conselhos de fiscalização profissional estão autorizados a integrar o quadro social de cooperativa singular de crédito (art. 4º, § 2º, da LC 130/2009) e podem, por consequência, realizar movimentação financeira nessas instituições. Contudo, essa permissão não exime os gestores dos conselhos da responsabilidade de zelar pelos recursos públicos sob sua gestão, de modo que eles podem responder, pessoalmente, por eventuais prejuízos causados à autarquia profissional, devendo a decisão de integrar quadro social de cooperativa de crédito ser precedida de adequada análise de riscos.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.