Enunciado
Os conselhos de fiscalização profissional estão autorizados a integrar o quadro social de cooperativa singular de crédito (art. 4º, § 2º, da LC 130/2009) e podem, por consequência, realizar movimentação financeira nessas instituições. Contudo, essa permissão não exime os gestores dos conselhos da responsabilidade de zelar pelos recursos públicos sob sua gestão, de modo que eles podem responder, pessoalmente, por eventuais prejuízos causados à autarquia profissional, devendo a decisão de integrar quadro social de cooperativa de crédito ser precedida de adequada análise de riscos.