Enunciado
Após cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria, não pode o TCU, ao examinar ato de alteração para incremento do valor do benefício, negar o registro da alteração em face de irregularidade já existente e não identificada no momento da primeira decisão, uma vez que, transcorrido o prazo de cinco anos, decai o direito de o Tribunal rever a decisão que considerou legal o ato e determinou seu registro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU). Ao apreciar ato de alteração de aposentadoria nessas circunstâncias, cabe ao TCU avaliar apenas o preenchimento dos requisitos específicos para registro do novo ato.