Enunciado
A reiteração de diligência a outro órgão estatal não é considerada ato interruptivo da prescrição intercorrente, nos termos da Resolução TCU 344/2022 (art. 8, § 1º), pois o administrado não deve suportar o ônus e os prejuízos de diferentes naturezas decorrentes do alongamento da apuração e do retardo processual atribuíveis exclusivamente à Administração. A pretensão ressarcitória ou sancionatória é do Estado brasileiro, e não uma pretensão do TCU em si.