Enunciado
Na descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED), devem-se observar as seguintes diretrizes: i) a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade descentralizadora (art. 6º, inciso VII, c/c art. 7º, inciso VI, alíneas 'a' e 'b', do Decreto 10.426/2020); ii) a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização (art. 27, inciso I, do Decreto 10.426/2020); iii) a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos (art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020); iv) no dever de obrigação da instauração de TCE (art. 8º da Lei 8.443/1992), seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, devem-se seguir as normas gerais da IN TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira.