Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 512/2024

Texto oficial

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01

Enunciado

Nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa (Lei 12.598/2012, Decreto 9.607/2018 e Decreto 11.173/2022 - Tratado sobre o Comércio de Armas), não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto a participação em licitação, seja quanto a celebração ou manutenção de contrato.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.