Enunciado
A concessão de efeito suspensivo por ocasião do exame de admissibilidade de pedido de reexame independe de solicitação da parte. O relator, ao conferir mencionado efeito ao recurso, não decide de maneira diversa ao pleiteado ou além do pedido, mas sim no estrito cumprimento da lei e do regimento (art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).