Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 460/2023

Texto oficial

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Enunciado

Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Sobre as datas

Importado em 25/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.