Enunciado
O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas: i) sujeita-se aos princípios gerais que regem a Administração Pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo do TCU; ii) deve conferir aos recursos que lhe são repassados na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma lei.