Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 426/2021

Texto oficial

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01

Enunciado

A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação eletrônica realizada pelo Banco do Brasil visando à contratação de empresa para a "prestação de serviços de contact center para a Central de Relacionamento Banco do Brasil (CRBB), com o fornecimento de infraestrutura de atendimento pela contratada", sob o valor mensal de R$ 2.331.750,00, com assinatura do respectivo contrato em 2/9/2019, tendo a vigência do ajuste sido fixada para o período de vinte meses, prorrogável por até sessenta meses. Por meio do Acórdão 723/2020, o Plenário considerou a denúncia parcialmente procedente e determinou ao Banco do Brasil que se abstivesse de prorrogar o aludido contrato para além de sua vigência inicial, tendo em vista a ausência de disponibilização, à licitante até então melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame, em afronta, assim, aos princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como ao art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Inconformados, o Banco do Brasil e a empresa contratada, vencedora do certame, interpuseram pedidos de reexame contra a mencionada deliberação. O banco alegou que teria havido desídia daquela licitante, que, segundo ele, poderia ter adotado medidas para buscar outras formas de enviar arquivos, dado que estava ciente de que seus arquivos foram classificados como spam. A empresa contratada, por sua vez, defendeu que a desclassificação da licitante fora acertada, uma vez que não teria atendido às diligências realizadas pelo banco, e que, para a solução da controvérsia a respeito do envio e recebimento das mensagens, seria necessária a realização de perícia técnica, o que não se inseriria na competência do TCU. Em seu voto, após transcrever excerto da instrução da unidade técnica que examinou a lista de mensagens do Sistema de Licitações do Banco do Brasil, o relator concluiu que a licitante encaminhara, sim, todos os "esclarecimentos solicitados sobre a carta-proposta e habilitação" de forma tempestiva, todavia o e-mail enviado fora classificado como spam pelo sistema do banco e descartado. Dessa forma, invocando a jurisprudência do TCU que homenageia o princípio do formalismo moderado, o relator considerou não haver reparo a ser feito no acórdão recorrido, eis que o promotor do certame "poderia ter oferecido outros meios para que a licitante pudesse encaminhar os esclarecimentos solicitados e, assim, ter sua proposta regularmente analisada". Por fim, ressaltou que, ao contrário do que fora sustentado pela contratada em sua peça recursal, não haveria controvérsia relativa aos fatos sobre as mensagens encaminhadas pela licitante, pois, além dos elementos acostados aos autos a esse respeito, o próprio Banco do Brasil reconhecera que as mensagens enviadas foram classificadas como spam, o que tornaria despicienda a realização de perícia para elucidar os fatos. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento aos recursos.Acórdão 2660/2021 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.