Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 410/2021

Texto oficial

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01

Enunciado

Para a realização de procedimento licitatório em repartição sediada no exterior, com objeto a ser executado no Brasil, devem restar demonstradas a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas à implementação do Projeto do Simulador de Apoio de Fogo (SAFO), denominado posteriormente de Sistema de Simulação de Apoio de Fogo (SIMAF), objeto do Contrato 1.082/2010, celebrado pelo Exército Brasileiro ao custo de € 13.980.000,00. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de haver sido realizada licitação pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW), na modalidade convite, para contratação de serviços que seriam, em sua integralidade, implementados no território brasileiro. No entendimento da unidade técnica, a realização de licitação internacional, na modalidade convite, para contratação com custo total tão elevado, só seria admissível, excepcionalmente, se os serviços tivessem que ser necessariamente executados em repartições federais sediadas no exterior, tendo em vista a ausência de regulamentação definitiva do disposto no art. 123 da Lei 8.666/1993 ("Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica"). Destarte, a unidade técnica entendeu ter restado configurada a irregularidade concernente à aquisição do Simulador de Apoio de Fogo, por meio da CEBW, sediada no exterior, em vez da realização de licitação internacional em solo brasileiro, sem que fossem apresentadas as devidas motivações, contrariando os princípios da legalidade e da motivação, bem como os arts. 20 e 23, § 3º, da Lei 8.666/1993. Ao dissentir da unidade técnica, o relator destacou, preliminarmente, que o certame questionado fora fundamentado no art. 123 da Lei 8.666/1993, tratando-se, pois, de licitação no exterior, que ainda carece da referida regulamentação, diferentemente de licitação internacional, em relação à qual a Lei 8.666/1993 apresenta dispositivos específicos (art. 23, § 3º; art. 32, §§ 4º e 6º; e art. 42). E quanto à necessidade de melhor regulamentação para o art. 123 da Lei 8.666/1993, o relator pontuou que o Tribunal já apreciou essa matéria em várias oportunidades, a exemplo do Acórdão 1126/2009-Plenário. Ressaltou também que, especificamente para repartições do Ministério da Defesa sediadas no exterior, como é o caso da Comissão do Exército Brasileiro em Washington, por serem abordadas questões relacionadas à Defesa Nacional e na ausência de regulamentação, deveriam ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, entendeu que a utilização, em 2010, da Portaria 809/2008 do Comandante do Exército (Regimento Interno da CEBW) representava a prevalência do entendimento consignado no citado Acórdão 1126/2009-TCU-Plenário, no sentido de que "também é possível haver vantajosidade com o fundamento em licitação realizada com base no art. 123 da Lei 8.666/1993, devendo-se exigir, contudo, que sejam adotadas medidas que visem a garantir a ampla competitividade do certame", o que, a seu sentir, "restou plenamente verificado no caso do projeto SAFO, em que houve a cotação inicial junto a 13 empresas e remessa de convites para um total de 19 empresas, com prorrogação de prazo de 45 dias para encaminhamento de propostas". Considerou, portanto, "adequado o processo licitatório realizado no âmbito do Projeto SAFO com base da Portaria 809/2008 do Comandante do Exército (Regimento Interno da CEBW), tendo em vista a falta de regulamentação definitiva do art. 123 da Lei n. 8.666/1993". Não obstante, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao Comando do Exército que, "para a realização de procedimento licitatório via Comissão do Exército Brasileiro em Washington, como no caso do certame que culminou no Contrato 1.082/2010, com objeto a ser executado no Brasil, deve restar efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei".Acórdão 541/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.