Enunciado
A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei. Por ocasião da apreciação do relatório da auditoria realizada para avaliar a regularidade das obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, foi determinada, por meio do Acórdão 852/2016-TCU-Plenário, a instauração de tomada de contas especial, em razão de indícios de superfaturamento no segundo termo de aditamento ao contrato celebrado pela Eletrosul, em regime de empreitada integral, que tinha por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e materiais para a implantação da referida usina. Realizada a citação solidária dos responsáveis, eles apresentaram alegações de defesa, as quais foram parcialmente acolhidas pela unidade técnica, reduzindo-se o valor do dano apurado. Em seu voto, não obstante acolher, em essência, as considerações da unidade técnica, o relator registrou discordância quanto à parcela do débito relativa ao transporte de areia incluído no preço unitário do concreto sem cimento. Frisou, preliminarmente, que "nas etapas processuais anteriores foi apurado que houve determinação da Eletrosul para que o concreto fabricado com o agregado de São Domingos fosse feito com areia natural, diferentemente do que estava previsto no contrato original. Dessa forma, considerando que a jazida mais próxima para o referido insumo estava no município de Três Lagoas (aproximadamente 220 km distante das obras, sendo 175 km em rodovia pavimentada e 45 km em rodovia não pavimentada), foi necessário incluir o transporte desse material na composição do serviço". Portanto, segundo ele, "não se discute a pertinência, ou não, da realização desse ajuste, visto que se trata de alteração qualitativa no objeto licitado, prevista no art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.666/1993, aplicável à companhia estatal à época da execução do contrato ora em análise". Porém, fora impugnado o preço do mencionado transporte, no valor de R$ 59,00/m³, pois já havia, na planilha contratual originalmente contratada, previsão de transporte de areia natural do município de Três Lagoas/MS para o canteiro de obras, no valor de R$ 25,67/m³. O relator ressaltou que a unidade técnica acolheu o argumento de que o preço ofertado na licitação (R$ 25,67/m3) seria inexequível, propondo utilizar como parâmetro o valor referencial de R$ 57,60/m3, com base nos parâmetros do Sistema Sicro-2, de maio/2009. A aplicação do novo parâmetro, de R$ 57,60/m3, resultaria na redução do superfaturamento observado no item, obtido em todos os serviços que utilizaram em sua composição o transporte de areia natural. Para o relator, no entanto, o exame procedido pela unidade instrutiva não observou o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, que estabelece a obrigação de o contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Para ele, o transporte de areia não era um serviço novo, como alegado pelos responsáveis, não sendo aplicável o disposto no art. 65, § 3º, do mesmo diploma legal. O relator deixou assente que somente um aditivo fundamentado no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 poderia amparar a alteração do preço do serviço contratado, ou seja, seria necessária a demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a saber: fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Segundo o relator, "ainda que se considere que o preço ofertado para o transporte de areia (R$ 25,67/m³) era inexequível, conforme alegado pelos responsáveis, tal fato não se presta para motivar a elevação do preço do serviço", isso porque "a oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, não se admitindo a elevação do valor ofertado em virtude do descuido da licitante na elaboração de sua proposta de preços". Propôs então a rejeição das alegações de defesa dos responsáveis em relação a essa parcela do débito, no que foi acompanhado pelos demais ministros.Acórdão 2901/2020 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.