Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 385/2020

Texto oficial

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01

Enunciado

Não há violação ao princípio do non bis in idem quando as sanções de inidoneidade e suspensão para licitar, previstas no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, respectivamente, são aplicadas em relação ao mesmo contexto fático, pois a primeira contém em si própria os efeitos da segunda, afastando, na prática, a cumulatividade. Por intermédio do Acórdão 61/2019, o Plenário do TCU decidiu apenar com a declaração de inidoneidade para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, cooperativa que teria falsamente afirmado, em pregões promovidos pelos Correios para contratação de serviços de transporte urbano de carga, estar enquadrada nos parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, condição que lhe daria vantagem de desempatar os certames, nos termos do art. 44 da referida lei complementar. Inconformada, a cooperativa interpôs pedido de reexame, aduzindo as seguintes razões recursais, entre outras: a) "a receita bruta (faturamento) da cooperativa deve se limitar à taxa de administração de 15% que recebe sobre o resultado dos negócios com não associados"; b) "a aplicação da pena pelo TCU configuraria bis in idem, uma vez que os Correios já a tornaram impedida de licitar por 18 meses". Quanto ao primeiro argumento, ao afirmar que a taxa de administração (15%) constitui a verdadeira receita da cooperativa, a recorrente sustentou que "o restante (85%) do produto arrecadado com a venda de serviços a terceiros não lhe pertence, visto que é, por obrigação legal, transferido a fundos ou distribuído entre os cooperados". Em seu voto, o relator não acolheu a tese, respaldando-se, para tanto, no art. 34 da Lei 11.488/2007, segundo o qual se aplica "às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar". Para o relator, o art. 34 da Lei 11.488/2007 é "claríssimo em dizer que a receita bruta da cooperativa compreende o faturamento com qualquer atividade sua, com a inclusão dos atos não-cooperados", ou seja, "a receita bruta da cooperativa abrange, sem dúvida, toda a renda que contabiliza em decorrência de contratos de prestação de serviços assinados por ela com terceiros, como acontece nos seus negócios com os Correios". Acerca da alegada violação ao princípio do non bis in idem em face das sanções aplicadas à cooperativa com base nas mesmas fraudes, pelos Correios e pelo TCU, o relator destacou que a sanção cominada pelos Correios, com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016 ("suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora"), pelo prazo de dezoito meses, por conta da "prestação de declaração falsa para fins de usufruir os benefícios da Lei Complementar 123/2006", tão somente impede a participação da cooperativa nas contratações da própria empresa pública, ao passo que a pena imposta pelo TCU com esteio no art. 46 da Lei 8.443/1992, por cinco anos, tem abrangência ampla, não permitindo que a cooperativa concorra em nenhuma licitação da Administração Pública Federal direta e indireta. Assim sendo, "na prática, a pena decidida pelo TCU, embora tenha o mesmo substrato fático, absorve ou substitui a dos Correios, anulando seus efeitos, porque os inclui no seu campo de restrição", não havendo, pois, "duplicidade no sentido da acumulação de penas, mas aumento de gravidade de uma em relação a outra, naturalmente cabível no exercício da competência legal do Tribunal". Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.Acórdão 300/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.