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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 357/2018

Texto oficial

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01

Enunciado

É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado, devendo a Administração, na fase de planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017. Por determinação contida no Acórdão 832/2013-TCU-Plenário, proferido em processo de representação, foi instaurada tomada de contas especial com vistas à apuração de suposto superfaturamento na execução do Contrato 78/2011-COLOG, firmado pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro para a prestação de serviços de gestão integrada de governança e hotelaria das vilas olímpicas militares, no âmbito dos 'V Jogos Mundiais Militares'. A contratação se deu por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, em razão do insucesso de dois pregões anteriores e da iminência da realização dos referidos jogos, com elevado risco de comprometimento da prestação de serviços considerados estratégicos e essenciais ao sucesso do evento. De acordo com a instrução da unidade técnica, teria sido adotado critério inadequado de medição contratual dos serviços avençados, pautado basicamente na aferição de resultados ou, mais precisamente, no nível de qualidade do atendimento dos serviços, e não na mensuração dos quantitativos de mão de obra, material, insumos e equipamentos. Os indícios de superfaturamento decorreram justamente do quantitativo supostamente excessivo de mão de obra, materiais, insumos e equipamentos definidos no planejamento da contratação, não efetivamente utilizados na etapa de execução. Em seu voto, o relator ressaltou que a contratação dos serviços de gestão integrada fora realizada sob regime de empreitada por preço global, com enfoque estratégico na qualidade da execução, razão por que, no instrumento contratual, "não se verifica qualquer obrigação imposta à contratante de mensurar a execução do ajuste segundo critérios quantitativos dos recursos envolvidos na prestação dos serviços, senão a cobertura e a aferição qualitativa dos serviços ajustados". Ao assentar a premissa da legitimidade da contratação da gestão integrada dos serviços de governança e hotelaria das vilas militares dos atletas, sob regime de empreitada por preço global e com orientação estratégica por resultado, modelo no qual a obrigação contratual pressuporia a garantia plena de toda a logística de transporte, fornecimento e reposição de mão de obra, material, insumos e equipamentos necessários à realização dos serviços avençados, mantidos os níveis de qualidade acordados com o contratante, o relator assinalou não haver prova nos autos de eventual inadimplência da contratada em decorrência de falta de cobertura ou deficiência na prestação dos serviços pactuados. Ao contrário, relatórios produzidos pela equipe de acompanhamento do COLOG e do Comitê de Planejamento Operacional dos Jogos (CPO) confirmaram a prestação satisfatória dos serviços ajustados, cuja excelência havia sido reconhecida pelas delegações de atletas e pelo Conselho Internacional de Desporto Militar. Não obstante isso, o relator destacou que o termo de referência contemplara orçamentação genérica e imprecisa do objeto da demanda, não fundamentada em levantamento preciso de quantitativos e composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 9º, § 2º, do Decreto Federal 5.450/2005, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008, vigente à época. Para o relator, as incertezas envoltas à estimativa e à avaliação prévia do valor da contratação de uma plêiade de serviços a serem prestados sob a gestão integrada de única empresa, em período relativamente curto, distribuídos espacialmente em áreas distantes uma da outra, e com o mesmo padrão de qualidade, "poderiam, ao menos, ser minimizadas com estimativa mais acurada de quantitativo e de composição preços de serviços que representam grande parte do valor global da avença". Restaria, assim, "minimizada a possibilidade de haver sobrepreço e, consequentemente, superfaturamento na contratação". Ao final do seu voto, o relator ponderou que, diante das peculiaridades da solução implementada, e considerando o exíguo tempo para adoção dos procedimentos necessários à contratação antes do início do evento esportivo (julho de 2011), não seria razoável exigir dos gestores postura diversa no sentido da realização de "amplo escrutínio do levantamento de quantitativo e preços dos recursos necessários a suprir as deficiências do orçamento-base", com risco de comprometer a tempestiva celebração do contrato dos serviços de gestão integrada de governança e hotelaria. Em razão dessas condições ímpares, o Plenário acolheu o voto do relator e decidiu julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis.Acórdão 2443/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.