Enunciado
Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas. Em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para o município de Japeri/RJ, por meio de convênio que tinha por objeto a contratação de serviços de dragagem e recomposição de taludes necessários à prevenção de inundações na localidade, o Ministério da Integração Nacional instaurou tomada de contas especial, a qual, no âmbito do TCU, foi apreciada em conjunto com representação formulada pelo TCE/RJ, apontando possível superfaturamento no contrato firmado pelo município de Japeri/RJ, por dispensa de licitação, no âmbito do aludido convênio, especificamente quanto ao transporte de material em serviços de terraplenagem (prejuízos calculados em R$ 257.656,46, em valores de 2001). No âmbito daquela corte estadual de contas, as comparações de preços tiveram por paradigma a tabela de custos da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), utilizada na elaboração do orçamento que subsidiou o processo de contratação. Ao apreciar a matéria, a relatora enfatizou que, acerca dos serviços de transporte de material de terraplenagem, a partir de injustificada redução da velocidade de transporte prevista na tabela de custos, o preço "foi substancialmente majorado na contratação feita pelo município de Japeri/RJ", e que, conquanto seja admissível a adequação de composições de custos referenciais à realidade de cada obra, tais situações "costumam derivar de especificidades inusuais que, por sua natureza, exigem justificativas técnicas consistentes". Depois de ressaltar ser pacífico na jurisprudência do Tribunal o entendimento de que "as tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição de regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua inaplicabilidade", a relatora destacou que não havia nos autos, e tampouco foram trazidas pelos responsáveis, justificativas para a prática de preços majorados para os serviços de transporte de material de terraplenagem. A fim de reforçar o juízo sobre o superfaturamento apontado, a relatora promoveu uma comparação entre os preços da tabela Emop e aqueles registrados no Sicro 2, mais comumente utilizado nas auditorias do TCU, e concluiu: "Os preços unitários de transporte em caminhão basculante registrados no Sicro 2 para dezembro de 2001, no estado do Rio de Janeiro, já considerado o BDI de 30%, variam entre R$ 0,22 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia não pavimentada, para conservação rodoviária) e R$ 0,35 (transporte local com basculante de 10 m³ em rodovia pavimentada, para construção rodoviária); valores muito inferiores, portanto, ao de R$ 0,74 praticado pelo município de Japeri/RJ". Acolhendo o voto da relatora, o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los solidariamente em débito e aplicar-lhes multas.Acórdão 7934/2018 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.