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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 231/2015

Texto oficial

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Enunciado

No RDC, a definição dos critérios de avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas está no âmbito da discricionariedade da Administração, devendo ser adotados, de forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei 12.462/11). Ainda na Representação acerca de licitação sob regime RDC conduzida pela Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) para a contratação de serviços de elaboração dos estudos preliminares, projetos básicos e executivos, a representante apontara a utilização de licitação do tipo técnica e preço, com a utilização de experiência anterior compondo a maior parte da nota técnica. Ao analisar a questão, o relator concluiu que o critério usado pela UFABC não violou a lei e a jurisprudência. Explicou o relator, reproduzindo despacho anterior proferido nos autos, que "a Lei 12.462/2011 não especificou os critérios de avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas, o que leva à conclusão de que o legislador remeteu à discricionariedade da Administração a definição de tais requisitos. Nesse sentido, transcrevo o art. 20, caput, da Lei do RDC: 'No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço (...) mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório'. Levando em conta a literalidade da norma, a disciplina do assunto diverge da estabelecida no art. 46, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 8.666/1993, que definiu como critérios de avaliação da proposta técnica '(...) a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta (...) e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução'. Considerando a maior discricionariedade da escolha dos critérios, no regime do RDC, com muito mais razão se aplica o decidido nos Acórdãos 2171/2005-Plenário e 2172/2005-Plenário, segundo os quais a Administração pode, de maneira justificada, adotar aquele(s) requisitos que melhor se amolde(m) às características peculiares do objeto licitado". Nesse sentido, o relator considerou aceitável o critério estabelecido pela UFABC para a avaliação das propostas técnicas (experiência pretérita na realização de projetos similares e apresentação da metodologia de trabalho, com pesos de 90% e 10%), uma vez que "no caso de elaboração de projetos, é esperado que a experiência pretérita da equipe seja fator preponderante para a obtenção de um projeto de melhor qualidade." Assim, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, acolheu as justificativas apresentadas pela UFABC quanto ao ponto. Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.2.2015

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.