Enunciado
No contrato por regime de empreitada por preço global, a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como contrato em regime de preço unitário fosse, especialmente se não há qualquer prejuízo ao serviço. Em situações da espécie, o máximo que se admite é a aplicação de multa contratual. Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU pleiteara a reabertura das contas ordinárias, exercício de 2007, de um dos responsáveis pelo Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, em razão de possíveis irregularidades na execução de contrato para prestação de serviços de gerenciamento de equipamentos médico-hospitalares. Entre as questões enfrentadas nos autos, foram apontadas ausências, não glosadas, de profissionais por motivo de férias ou de saúde. Sobre esse aspecto, transcreveu o relator trecho de posterior parecer do Ministério Público, exarado após a apresentação da defesa no feito: "entendemos que são pertinentes as alegações dos responsáveis de que a natureza do contrato é diferente de uma simples intermediação de mão de obra. Além disso, há de ser considerado que o regime de execução do contrato, empreitada global, imputava à empresa riscos de que as despesas ao decorrer na execução do serviço fossem maiores do que as inicialmente previstas, risco esse que, ressalte-se, não incorre uma empresa que faz intermediação de mão de obra, e que deveria necessariamente ser considerado no preço do serviço". Na esteira do entendimento do MP/TCU, o relator destacou não abonar a tese de que em contrato de resultado, sob o regime de empreitada de preço global, seja permitida "a glosa relativa a ausências esporádicas, como se de contrato de intermediação de mão de obra se tratasse". No regime de execução adotado, concluiu o relator, "a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar a transformação do contrato para preço unitário para fins de glosa parcial, mais ainda quando não há notícia de qualquer prejuízo ao serviço (...) O máximo que se admitiria em ajustes do tipo seria a aplicação de multa contratual, o que não foi objeto dos presentes autos". Nesse sentido, enfrentadas as demais questões, adotou o Plenário a solução preconizada pelo relator, negando provimento ao Recurso de Revisão e mantendo inalterada a decisão recorrida. Acórdão 2636/2014-Plenário, TC 017.005/2008-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.