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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 207/2014

Texto oficial

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Enunciado

A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Em Auditoria realizada nos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional e no Governo do Estado do Piauí, com o objetivo de fiscalizar obras naquela unidade da federação incluídas no Anexo VI da LOA/2014 - Quadro Bloqueio, a unidade técnica procurou averiguar se a Administração havia adotado providências com vistas à continuidade dos empreendimentos, paralisados desde 2002. Especificamente, a equipe de auditoria investigou se a Secretaria de Meio Ambiente do Piauí (Semar) promoveu a anulação do certame licitatório e do contrato dele decorrente, nos quais foram apurados os indícios de irregularidades que motivaram a paralisação das obras, conforme sinalizado no Acórdão 1.727/2010 - Plenário. Como resultado dos trabalhos de fiscalização, a auditoria apontou que não houve a anulação dos instrumentos questionados, tendo a Semar informado que o contrato não se encontrava mais vigente e que o referido ajuste não seria utilizado para continuar a execução das obras. O relator, ao analisar o caso, observou que, apesar de o Tribunal "ter comunicado à Semar as medidas necessárias ao saneamento da obra, em nenhum momento fixou prazo para que a entidade adotasse as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou seja, anulasse a licitação e o contrato dela decorrente, a teor do art. 71, inciso IX, da Constituição". Voltando a atenção para as informações prestadas pela Semar, o relator acolheu a sugestão da unidade técnica, no sentido de dar ciência ao órgão estadual que a retomada do contrato impugnado, "cujo prazo de vigência encontra-se expirado, configura recontratação sem licitação, o que infringe a Lei 8.666/1993, art. 2º e 3º, e a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI". Adicionalmente, o condutor do processo entendeu adequado, visando prevenir os efeitos de eventual prorrogação do mencionado ajuste, inclusive por força de ação judicial, determinar ao Ministério do Meio Ambiente que se abstenha de transferir recursos para custeio do contrato, por intermédio de novos convênios ou instrumentos congêneres, até que se comprove o cumprimento da medida corretiva especificada no subitem 9.1.1 do Acórdão 1.727/2010-Plenário. O Colegiado, de forma unânime, seguiu o voto da relatoria. Acórdão 1936/2014-Plenário, TC 011.226/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.7.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.