Enunciado
Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a justificar o preço global contratado. Representação formulada por equipe de auditoria apontara indícios de irregularidades em contrato referente à organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), realizada no Rio de Janeiro/RJ, em 2012. O referido instrumento teve por objeto a construção, montagem, decoração, apoio, manutenção e desmontagem de pavilhões para exposições e eventos. Em síntese, a unidade técnica verificou indícios de superfaturamento em diferentes itens do contrato, assim como a ausência de projeto básico com a definição de quantitativos e custos unitários. Os indícios de superfaturamento foram verificados nos itens referentes aos aluguéis de equipamentos de imagem, pisos, elevadores e computadores, os quais perfaziam cerca de 18,33% do contrato. Não foram analisados os demais itens contratados em razão de dificuldades em se obter referências de mercado para tanto. Ponderou o relator que tal situação, a princípio, poderia "prejudicar a constatação de que o contrato tenha sido antieconômico, pois ao ser analisado de forma global, seria possível que os demais itens contratados apresentassem subpreços que compensassem eventuais sobrepreços apontados". Lembrou que o procedimento usual na fiscalização de obras envolve, em regra, a análise da economicidade de cerca de 80% dos valores contratados, obtidos mediante metodologia estatística denominada Curva ABC. "Há situações, contudo, em que há a inviabilidade de se ampliar o escopo da amostra de forma a se alcançar o tamanho usualmente preconizado pela jurisprudência do TCU". Em tais situações, "o débito imputado pelo TCU restaria caracterizado de acordo com os elementos disponíveis, pois, entendimento contrário, acabaria por beneficiar os responsáveis pela própria torpeza". Um exemplo é quando a amostra analisada resta "reduzida em razão de falhas do projeto básico que não detalhou diversos itens contratados". No mesmo sentido, "outra hipótese ocorre quando há dificuldades em se obter referências de preços de mercado para uma parcela significativa do objeto contratado". O relator frisou que "em situações da espécie, deve haver a presunção de que os itens cujos preços não puderam ser avaliados assumem o caráter de neutralidade sobre os demais. Ou seja, há a presunção de que representam os valores de mercado". Afirmou, por fim, que adoção de tal entendimento não prejudica os responsáveis, pois "é facultado a eles demonstrar que esses itens sem avaliação de preço repercutem sobre os demais preços verificados, de modo a justificar os valores globais praticados". Diante de tal cenário, o relator entendeu "estar devidamente justificado o âmbito de abrangência da estimativa de preços efetuada pela unidade técnica", pois a "situação destes autos se amolda a essas duas situações - ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários e indisponibilidade de preços de referência para diversos itens". O Plenário do Tribunal, de acordo com a proposta do relator, considerou a Representação procedente, determinando a conversão dos autos em tomada de contas especial. Acórdão 2419/2015-Plenário, TC 045.983/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.9.2015.