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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 185/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação. Pedido de Reexame interposto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) questionara determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para que informasse aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que "é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei 12.349/2010 não previu tal situação". O acórdão recorrido apreciara resultados de grupo de trabalho instituído para verificar as repercussões da Lei 12.349/10 no regime licitatório, especificamente sobre o alcance e a aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável nos certames. Superadas as preliminares recursais relativas a possível ofensa ao contraditório, esclareceu o relator que a questão está solidificada e não há que se falar em nulidade do Acórdão 1.317/2013. No que respeita ao mérito, anotou que o entendimento do Tribunal foi ratificado em processo de consulta, que resultou no Acórdão 1.550/2013 - Plenário, mediante o qual fora informado ao consulente que: "9.2.1. é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei 12.349/2010 não previu tal restrição; 9.2.2. é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação". O relator anotou, ainda, a necessidade de se esclarecer ao recorrente que "o TCU, no presente caso, não está se imiscuindo na legítima discricionariedade que tem os Poderes Legislativo e Executivo na formação e condução das políticas públicas, como alegado". Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a proposição da relatoria, negou provimento ao Pedido de Reexame interposto. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.