Enunciado
É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra. Representação sobre licitação (RDC presencial) conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação de empresa para execução das obras de construção da 2ª Ponte Internacional Brasil/Paraguai apontara, entre outras irregularidades, exigência editalícia excessiva de que a contratada disponibilizasse, desde o momento da contratação, todos os equipamentos necessários para a realização da obra. A unidade técnica registrou, em sua análise, que "os diferentes elementos que compõem a ponte não são todos executados simultaneamente, assim nem todos os equipamentos utilizados necessitariam estar disponíveis desde o momento da contratação... Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto, nos termos do §6º do art. 30 da Lei 8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar os equipamentos ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a Administração". O relator, em consonância com a unidade técnica, considerou "desarrazoada a obrigatoriedade de se disponibilizar desde o início equipamentos que só seriam utilizados em etapas mais avançadas", especialmente em razão do período de duração da execução dos serviços (960 dias consecutivos). O Tribunal, considerando que o edital fora revogado após o fracasso da licitação, decidiu, nesse ponto, cientificar o Dnit quanto à irregularidade. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.